Registro Civil - Nascimento
- O registro de nascimento é um dever dos pais e um direito da criança.
- Não serão cobrados emolumentos pelo registro de nascimento, bem como pela primeira certidão respectiva.
Local: Ofício do Registro Civil do domicílio de qualquer dos pais ou o do local do parto.
Prazo: Quinze dias; caso a mãe seja declarante, o prazo é prorrogado em mais quarenta e cinco dias; para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório o prazo será ampliado em até três meses.
Observação: As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal só poderão ser registradas no lugar de residência do interessado.
Pessoas autorizadas para declarar o nascimento – ordem sucessiva: o pai; em falta ou impedimento do pai, a mãe; no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior de idade e achando-se presente; em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto; pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe; finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.
Observações:
A declaração por pessoa que não tenha precedência na ordem legal será prestada somente com a comprovação da falta ou do impedimento do obrigado.
- Pai maior de 16 anos: Sem assistência de seus pais ou tutores.
- Pai menor de 16 anos: Somente com autorização judicial.
- Mãe menor de 18 anos: Dispensada a representação ou assistência, exceto para prestar declaração em termo de alegação positivo ou negativo de paternidade.
- Pais não casados: Devem comparecer ambos para a realização do registro. Somente será possível o comparecimento de um dos pais:
I - se o genitor ausente se faz representar por procurador com poderes específicos para efetuar o assento, mediante instrumento público;
II - se um dos genitores comparece com declaração ou procuração por instrumento particular específico de reconhecimento ou anuência pelo genitor ausente, com reconhecimento de firma por verdadeira;
III - Em caso de impossibilidade do reconhecimento de firma do genitor, no que se refere ao atendimento do disposto na norma do inciso precedente, por motivo de prisão, tal reconhecimento poderá ser suprido por declaração do delegado ou do diretor do presídio, certificado por qualquer deles que a assinatura do genitor foi lançada em sua presença, os quais terão sua firma reconhecida por semelhança.
Documentos necessários para o registro: 2ª via (via amarela) da Declaração de Nascido Vivo – DNV; certidão de casamento, se os pais forem casados há mais de 180 dias (Artigo 1.597 do Código Civil); RG e CPF dos pais. Observação: Todos os documentos devem ser apresentados em original.
Nome: Não serão registrados nomes de difícil pronúncia ou suscetíveis de causar constrangimento ou humilhação. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente. Feito o registro, o nome somente poderá ser alterado por ordem judicial.
NASCIMENTOS NO EXTERIOR:
Os assentos de nascimento ocorridos no exterior serão trasladados no 1º Ofício do domicílio do interessado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, sem necessidade de autorização judicial, e será efetuado mediante apresentação de documentos originais.
O traslado de assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro poderá ser requerido a qualquer tempo. Caso não conste o sobrenome do registrando no assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro, faculta-se ao requerente a sua indicação mediante declaração escrita que será arquivada.
Nascimento lavrado em consulado: Quando o nascimento ocorrido no exterior tiver sido feito por autoridade consular brasileira, devem ser apresentados os seguintes documentos:
I - certidão de assento de nascimento emitida por autoridade consular brasileira;
II - declaração de domicílio do registrando na comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal; e
III - requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador.
Nascimento não lavrado em consulado: O traslado de assento estrangeiro de nascimento de brasileiro que não tenha sido previamente registrado em repartição consular brasileira deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - certidão do assento estrangeiro de nascimento, legalizada por autoridade consular brasileira* e traduzida por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira, e registrada no cartório de Registro de Títulos e Documentos (artigo 148 da Lei 6.015/73);
II - declaração de domicílio do registrando na comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado; na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal;
III - requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador; e
IV - documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores.
Observação: Constará do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: "Nos termos do art. 12, inciso I, alínea "c", in fine, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira depende de residência no Brasil e de opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal".
* Legalização por autoridade consular brasileira: reconhecimento da assinatura de notário/autoridade estrangeira competente aposta em documento original/fotocópia autenticada ou na declaração de autenticidade de documento original não assinado, nos termos do regulamento consular que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas.