Registro Civil - Casamento
- O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Casamento civil: Casamento celebrado perante juiz de paz e registro de casamento em livro próprio.
Casamento religioso para efeito civil: Casamento celebrado perante autoridade religiosa e registro de casamento em livro próprio, em 30 dias a contar da realização do casamento religioso, se tiver havido processo de habilitação anterior.
Conversão de união estável em casamento: União estável preexistente convertida em casamento mediante pedido ao oficial do Registro Civil do domicílio do casal; não há celebração perante juiz de paz nem perante autoridade religiosa.
Processo de habilitação para o casamento: Para o registro do casamento civil, do casamento religioso para efeito civil e da conversão da união estável em casamento é necessário o prévio processo de habilitação para casamento, mediante pedido nos nubentes perante o oficial do registro civil competente. Uma vez processado, nos termos da lei, será extraído certificado de habilitação, que terá eficácia de noventa dias a contar desta data.
Local: O pedido de habilitação para o casamento será dirigido ao oficial do registro do domicílio ou residência de qualquer dos nubentes.
Documentos:
- Solteiro(a): Certidão de nascimento atualizada*;
- Divorciado(a): Cópia da certidão de nascimento, certidão de casamento atualizada* com averbação de divórcio e certidão de escritura em caso de divórcio consensual por escritura pública;
- Viúvo(a): Cópia da certidão de nascimento, certidão de casamento atualizada* com anotação de óbito, certidão de óbito do cônjuge e certidão de partilha de bens (se houver bens) ou inventário negativo;
Para todos:
- Comprovante original de residência;
- Documento de identidade e CPF dos nubentes;
- Documento de identidade e CPF das testemunhas, quando comparecerem ao cartório;
- Noivos menores (entre de 16 e 18 anos): Autorização por escrito de ambos os pais ou dos representantes legais dos menores de 18 anos e maiores de 16 anos, ou decisão judicial de suprimento;
- Noivos estrangeiros: Os estrangeiros farão prova de idade, estado civil e filiação mediante cédula especial de identificação ou passaporte com visto válido, e certidão de nascimento atualizada. Todos os documentos apresentados serão acompanhados de tradução por tradutor público juramentado e registrado no Registro de Títulos e Documentos (artigo 148 da lei 6.015/73);
- Escritura Pública de Pacto Antenupcial, caso já tenha regime de bens definido.
(*) A certidão atualizada deverá ter sua data com no máximo de 90 dias de diferença da data do casamento;
Observações:
- Não será aceito documento comprobatório de idade com rasura ou sobre o qual penda concreta dúvida.
- Os documentos acima mencionados estão sujeito à análise, podendo haver solicitação de documentação complementar para o encaminhamento da solicitação.
Procuração
Para o processo de habilitação: Por instrumento público ou particular com firma reconhecida por autenticidade, com poderes especiais para o processo de habilitação, devendo conter o nome que os nubentes passarão a adotar após o casamento, o regime de bens a ser adotado, o dia do casamento e se o mesmo será realizado na sede do cartório ou fora dela.
Observação: Na hipótese do regime adotado ser diverso da comunhão parcial de bens, e se o nubente que se faz representar não puder comparecer ao tabelionato para lavrar a escritura de pacto antenupcial, a procuração deverá ser por instrumento público, e deverá conter poderes também para assinar escritura de pacto antenupcial, além dos poderes acima referidos.
Para o casamento: Por instrumento público, com poderes especiais, e eficácia que não ultrapassará noventa dias.
Deve ser apresentada certidão de que houve partilha ou de que não havia bens a serem partilhados quando o nubente for viúvo e tiver deixado filhos do casamento anterior, ou quando o nubente for divorciado, a fim de não ser aplicado o regime da separação obrigatória de bens.
Nome: Os nubentes indicarão a nova grafia do nome que passam a usar. Ausente prejuízo, é facultado acrescer apenas um, qualquer deles ou todos os sobrenomes do outro cônjuge, não lhes sendo exigível a adoção da integralidade do respectivo sobrenome (artigo 1.565, § 1º, do Código Civil e Instrução Normativa nº 004/2008 CGJPR).
Regime de bens: É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Os nubentes declararão o regime de bens por eles eleito. A escolha de regime diverso da comunhão parcial de bens deverá ser precedida de pacto antenupcial por escritura pública, com traslado ou certidão anexada aos autos de habilitação.
Comunhão parcial de bens - No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, exceto: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Excluem-se da comunhão: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
Art. 1.829 do Código Civil. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Separação de bens - Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
Art. 1.829 do Código Civil. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Separação obrigatória de bens - Será obrigatório o regime da separação de bens quando:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Observação: É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
V - A pessoa for maior de 70 (setenta) anos;
VI - Depender de suprimento judicial para casar;
Súmula 377 STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Art. 977 do Código Civil. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Art. 1.829 do Código Civil. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Comunhão universal de bens - O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, exceto: os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. A incomunicabilidade dos bens não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.
Art. 977 do Código Civil. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Art. 1.829 do Código Civil. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Regime de participação final nos aquestos - No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio (integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento; administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis; poderá constar no pacto antenupcial a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares). A cada cônjuge caberá, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios: os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; as dívidas relativas a esses bens. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis. Demais particularidades desse regime de bens, ver artigos 1.672 a 1.682 do Código Civil.
Art. 1.829 do Código Civil. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Regime da comunhão universal de bens sem pacto antenupcial: Nos casos de casamento sob o regime de comunhão universal de bens, registrados posteriormente a 26/12/1977, em que não tenha sido lavrado pacto antenupcial, os interessados deverão apresentar pedido administrativo de ratificação, perante o cartório onde está registrado o casamento, sem ônus para as partes. Esse pedido será decidido pelo juiz, depois da manifestação do Ministério Público; se o juiz acolher o pedido, determinará que se promovam as averbações perante o registro civil e de imóveis.
Confira o checklist de documentação, informativo e formulário para habilitação de casamento:
INFORMATIVO PARA HABILITAÇÃO DE CASAMENTO
FORMULÁRIO PARA HABILITAÇÃO DE CASAMENTO
CASAMENTO NO EXTERIOR:
Os assentos de casamento ocorridos no exterior serão trasladados no 1º Ofício do domicílio do interessado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, sem necessidade de autorização judicial, e será efetuado mediante apresentação de documentos originais.
Casamento não lavrados em consulados: Os assentos de casamento de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira*. Antes de serem trasladados, tais assentos também deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira, e registrado no cartório de Registro de Títulos e Documentos (artigo 148 da Lei 6.015/73).
Casamento: O traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - certidão de assento de casamento emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de casamento legalizada por autoridade consular brasileira ou por APOSTILA DE HAIA*, no país do interessado, traduzida por tradutor público juramentado inscrito em junta comercial brasileira, e registrada no cartório de Registro de Títulos e Documentos (artigo 148 da Lei 6.015/73);
II - certidão de nascimento do cônjuge brasileiro, ou certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução;
III - declaração de domicílio do registrando na comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal; e
IV - requerimento assinado por um dos cônjuges ou por procurador.
Brasileiro naturalizado: Se o assento de casamento a ser trasladado referir-se a brasileiro naturalizado, será obrigatória também a apresentação do certificado de naturalização ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira.
Regime de bens: A omissão do regime de bens no assento de casamento lavrado por autoridade consular brasileira ou por autoridade estrangeira competente não obstará o traslado. Faculta-se a averbação posterior do regime de bens, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória.
Se houver pacto antenupcial lavrado perante autoridade estrangeira competente, este documento deverá estar previamente legalizado por autoridade consular brasileira com jurisdição sobre o local em que foi emitido, traduzido por tradutor público juramentado e registrado no cartório de registro de títulos e documentos no Brasil para que seja possível o traslado do casamento.
Nomes: A omissão do(s) nome(s) adotado(s) pelos cônjuges após o matrimônio no assento de casamento ocorrido em país estrangeiro não obstará o traslado. Nesse caso, serão mantidos os nomes de solteiro dos cônjuges. É possível a averbação posterior, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória de que os nomes foram modificados após o matrimônio, em conformidade com a legislação do país em que os nubentes tinham domicílio.
* Legalização por autoridade consular brasileira: reconhecimento da assinatura de notário/autoridade estrangeira competente aposta em documento original/fotocópia autenticada ou na declaração de autenticidade de documento original não assinado, nos termos do regulamento consular que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas.
*APOSTILA DE HAIA: A Apostila é um certificado de autenticidade emitido por países signatários da Convenção da Haia, promulgada no Brasil pelo Decreto 8.660/2016, que é colocada em um documento público para atestar sua origem (assinatura, cargo de agente público, selo ou carimbo de instituição). Esse documento público apostilado será apresentado em outro país, também signatário da Convenção da Haia, uma vez que a apostila só é válida entre países signatários.